DECRETO Nº 31.048, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Batalhão de
Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), na estrutura Dorganizacional
básica da Polícia Militar do Rio Grande do
Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e
VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar
Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei
Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN)
o Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED),
órgão de execução, com sede na cidade de Natal, neste Estado.
Parágrafo único.
Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I
e II, deste Decreto.
Art. 2º A área
de atuação do BPRED compreende todo o território estadual.
Art. 3º Compete
ao BPRED:
I – desenvolver
atividades de prevenção, repressão e combate ao uso e tráfico de drogas no
Estado, por meio de ações educativas e repressivas junto às crianças,
adolescentes e respectivas famílias;
II – atuar de
maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais específicos onde se
presuma ser possível a perturbação da ordem;
III – atuar de
maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
IV - desenvolver
e executar os Programas e Projetos sociais da Polícia Militar;
V - desenvolver
e executar o Policiamento Escolar;
VI – cooperar
com as atividades de prevenção e repressão da violência contra a mulher,
criança, adolescente e idoso, prevenção e repressão da criminalidade executadas
pelas demais Unidades Operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos do
Poder Público, bem como da sociedade civil, de acordo com a especialidade do
Batalhão e a formação de seus integrantes; e
VII – realizar
outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04
de janeiro de 1991.
Art. 4º As
Subunidades do BPRED são assim constituídas:
I – Companhia de
Polícia Feminina (CPFem), com sede no município de
Natal;
II – 1ª
Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (1ª
CPRED), com sede em Natal; e
III – 2ª
Companhia de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (2ª
CPRED), com sede em Mossoró.
Art. 5º Para
fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o BPRED fica
subordinado ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 6º O
Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e
estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões PM e dos
Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com
a necessidade do serviço, com a legislação vigente e as normas regulamentares
em vigor na Corporação.
Art. 7º Ficam
revogados:
I – o Decreto
Estadual nº 11.472, de 07 de outubro de 1992;
II – o Decreto
Estadual nº 21.002, de 31 de dezembro de 2008; e
III – o Decreto
Estadual nº 21.850, de 19 de agosto de 2010.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2021, 200º da Independência
e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé
de Araújo Silva

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